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quarta-feira, 17 de abril de 2013

Multa de demissão de doméstica deve ser de 10% do FGTS.


A proposta é uma das medidas que o Congresso discute para aliviar os patrões das despesas e burocracias criadas pela PEC das domésticas.O senador Romero Jucá (PMDB-RR), que desempenha o papel de relator da chamada PEC das domésticas, a alteração constitucional que equiparou os direitos destes trabalhadores aos demais, afirmou nesta quinta-feira que vai propor uma redução de 40% para 10% no valor da multa sobre o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando houver dispensa sem justa causa.

A proposta faz parte de um conjunto de medidas que o Congresso tenta aprovar para socorrer os patrões das despesas e burocracias adicionais criadas pela aprovação da PEC das domésticas. Nesta quinta, Jucá prometeu votar esses atenuantes da lei até o dia 1.º de maio, mas não há certeza se o Congresso Nacional vai conseguir apresentar uma solução à questão ainda este mês.

Depois da primeira reunião da Comissão Mista das Leis nesta quinta, Jucá admitiu que pode não conseguir um consenso sobre alguns pontos da matéria. Durante o encontro, Jucá apresentou suas propostas já tratadas com representantes do governo.

As propostas são a adoção de um regime chamado Simples das domésticas (boleto único para as contribuições patronais - FGTS, INSS e seguro de acidente de trabalho) e um Refis, parcelamento de dívidas dos patrões com a Previdência.

Divergência. Embora os integrantes da comissão concordem com a iniciativa de Jucá de diminuir a burocracia para os patrões, com a adoção, por exemplo do Simples, o boleto único de contribuição, com a qual o governo, inclusive, já concordou, alguns discordam da proposta do relator de diminuir o porcentual da multa do FGTS paga por demissões sem justa causa de 40% para 10%.

"A contribuição do FGTS é uma poupança e as domésticas devem ter o mesmo tratamento que os demais trabalhadores nessa matéria. A diminuição da multa é tornar o emprego doméstico mais precário que os demais", destacou o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).

O senador Jorge Viana (PT-AC) também acha "inaceitável" baixar o porcentual da multa. "Podemos sair do informal para o ilegal." Segundo ele, não se pode falar em redução de porcentuais.

Outro ponto discutido na reunião que pode atrasar a regulamentação da PEC é a necessidade de adequar as legislações. O senador Pedro Taques (PDT-MT), ex-procurador da República, disse estar fazendo um levantamento nas leis. "Teremos que fazer adaptação da legislação do FGTS, da legislação previdenciária, do auxilio creche."

Prazos. Apesar dos impasses, a intenção de Jucá é apresentar seu relatório entre os dias 23 e 25 de abril para que ele seja votado até 1.º de maio na Comissão Mista. Até lá, ele continua a se encontrar com equipes do governo. Segundo informou, ainda vai se reunir com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Além disso, o Ministério do Trabalho ficou de apresentar na próxima sexta-feira uma posição sobre o conflito de legislação sobre questões específicas de empregado e empregador doméstico que contrastam não apenas com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), como também com acordos internacionais firmados com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O mesmo vale para as equipes da Receita Federal, que devem voltar a ele com um parecer sobre as propostas de redução dos porcentuais e da unificação da contribuição em boleto único.



Fonte: O Estado de São Paulo, por Débora Álvares, 12.04.2013

Domésticas: governo estuda flexibilizar Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.


Com o respaldo da Justiça do Trabalho, o governo estuda flexibilizar algumas normas trabalhistas para assegurar o cumprimento dos novos direitos dos empregados domésticos assegurados pela Constituição, adequando esses direitos às peculiaridades dessa atividade. As mudanças estão baseadas no consenso de que a CLT é extremamente rígida, não dá margens para negociação entre patrões e empregados e está desatualizada.

A ideia é aplicar para babás e cuidadores de idosos os mesmos princípios da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou jornada de trabalho de 12 horas seguidas, com folga de 36 horas, para funcionários de hospitais e vigilantes.

Quem dorme no trabalho, se ficar de sobreaviso, por exemplo, poderá receber um terço da hora normal, durante o período que ficar de prontidão. Também deve ser autorizado aos trabalhadores domésticos reduzir o horário de descanso do almoço de uma hora para 30 minutos, para encerrar o expediente mais cedo, conforme já acontece nas empresas que têm refeitórios, o que dispensa a locomoção.

Governo aprovará sindicato patronal

Outra novidade é que o Ministério do Trabalho passará a aprovar a criação de sindicatos dos patrões e, assim, permitir o funcionamento de bancos de horas em acordos firmados com os sindicatos dos empregados domésticos. Pela CLT, a organização sindical é limitada aos trabalhadores e os poucos sindicatos patronais existentes foram resultado de decisões judiciais, que obrigaram a pasta a reconhecer a entidade e, por consequência, validar acordos firmados.

Segundo o ministro do Trabalho, Manoel Dias, diante das características próprias do trabalho doméstico, a regulamentação não pode simplesmente reproduzir para a categoria os mesmos direitos dos demais trabalhadores.

— Estamos estudando flexibilizar, no sentido de adaptar a aplicação dos direitos assegurados pela Emenda Constitucional aos trabalhadores domésticos, que são uma categoria diferenciada. Pode ser criado um regime especial — disse o ministro ao GLOBO, acrescentando que a regulamentação terá também como objetivo facilitar a vida de patrões e empregados.

Técnicos do Executivo têm mantido conversas constantes e trocado e-mails com os ministros para ajudar na formulação da novas regras. A Casa Civil está coordenando reuniões com todas as áreas envolvidas para fechar uma proposta, que será apresentada à comissão mista do Congresso, instalada para regulamentar os dispositivos da Constituição, sendo a Emenda das Domésticas, o primeiro item da pauta.

Legislação desatualizada

O presidente do TST, Carlos Alberto Reis de Paula, disse esperar que o Executivo e o Legislativo encontrem uma solução, que deverá vir pela via do reconhecimento da validade e eficácia dos acordos entre entre patrões e empregados, diante de uma legislação trabalhista ultrapassada.

— Toda legislação é circunstancial e a CLT, que teve um papel importante durante a passagem do Brasil rural para o Brasil industrial, está desatualizada. É uma legislação muito analítica, pormenorizada, que entra nas circunstâncias. Para ter eficácia, as leis têm que ser genéricas — disse o ministro.

— É imperativo modernizar, quebrar a excessiva rigidez e enxugar a CLT, a fim abrir maior espaço para a negociação coletiva. Depois de cumprir um papel histórico notável, a CLT é uma colcha de retalhos que normatiza muito, mas não normatiza bem as relações de trabalho — reforçou o ex-presidente do TST João Oreste Dalazen.

A esperança de ver a profissão de maneira igual a todas as outras é o que faz Maria Aparecida Bonfim, a Cida, de 42 anos apoiar a nova lei.

— Acho bom quando te reparam como uma igual. Minha patroa já veio conversar comigo e ficou tudo certo. Mas sei que terá desemprego.



Fonte: O Globo, Economia, por Geralda Doca, 14.04.2013

TST reconhece a legitimidade de preposto "de fato" sem CTPS


A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) confirmou decisão de instâncias ordinárias no sentido de que o preposto não precisa ser empregado da empresa da qual é representante judicial. O julgamento ocorreu na primeira sessão realizada no mês de abril.

A questão da irregularidade do preposto foi levantada por um empregado da Interlink Comércio e Telecomunicações Ltda., que ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento de verbas rescisórias e diferenças salariais.

Ao se apresentar à juíza da 28ª Vara do Trabalho da capital paulista, a empresa negou o vínculo de emprego do vendedor, denunciando que a prestação de serviços se deu de forma autônoma para atividade na área de comércio de aparelhos de telefonia fixa, móvel e rádio comunicador.

Na audiência na qual foram tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, a advogada do reclamante requereu, ao final da inquisição de seu cliente, a aplicação da pena de revelia e confissão, alegando que o preposto presente era marido de uma sócia da empresa e não empregado desta e, assim, não disporia de capacidade processual para a legítima representação da reclamada em juízo.

Na sentença de primeiro grau a juíza analisou inicialmente a questão da representatividade, considerando-a regular. Para a magistrada, não havia qualquer impedimento na medida em que o preposto indicado, de fato, trabalhava na reclamada atuando como "verdadeiro diretor e dono" da Interlink. Para ela, a ausência de registro em carteira de trabalho seria "mero formalismo". Em relação aos pedidos formulados pelo vendedor, a juíza negou todos.

Após a confirmação da improcedência dos pedidos pelo Regional, o reclamante recorreu ao TST, insistindo na necessidade do vínculo de emprego entre o preposto e a empresa para que seja legal a representação.

Legislação

A questão encontra-se regulamentada no art. 843, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e explicita que, na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus advogados, salvo, nos casos de ações plúrimas ou cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Em seguida, por meio do parágrafo primeiro, faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

O Código de Processo Civil também abordou a matéria no artigo 12, no qual identificou os representantes em juízo, ativa e passivamente. De forma específica previu que as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou por seus diretores.

No TST

No TST, o recurso de revista do vendedor foi distribuído à Sexta Turma e teve como relator o ministro Augusto César Carvalho (foto).

As razões trazidas pelo reclamante não convenceram o magistrado, que não vislumbrou as ofensas a texto legal denunciadas no apelo.

Segundo explicou o relator, ficou registrado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que o preposto que compareceu à audiência era sócio de fato da reclamada. Destacou que, inclusive, a testemunha indicada pelo autor se referiu ao preposto como administrador da empresa, "Nesse sentido, reputa-se que, mesmo não formalizada sua condição de administrador da reclamada, reconheceu-se ser o preposto efetivamente legitimado a representá-la, na forma do artigo 12, VI, do CPC, não havendo a necessidade de que seja, portanto, empregado".

A decisão de não conhecer do recurso de revista ante a ausência de ofensa a texto legal foi unânime.

Processo: RR-198000-36.2007.5.02.0028

Marfrig condenada por punição aos empregados


Premiação criada pela unidade da empresa em Tangará da Serra, a 240 km de Cuiabá, penalizava trabalhadores por faltas 

Cuiabá - A pedido do Ministério Público do Trabalho a 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Tangará da Serra (MT) condenou a empresa Marfrig Alimentos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil em razão da criação de prêmio que, embora intitulado “de produção”, punia os trabalhadores por faltas ao serviço. A empresa possuí unidades em mais de 140 países e é dona de marcas como Seara.

Para o procurador do Trabalho, Rafael Garcia Rodrigues, que ajuizou a ação civil pública, em julho de 2012, a empresa se locupletava dos valores que deveriam ser pagos aos seus empregados. “A Marfrig ao estabelecer o prêmio produtividade visando incentivar seus empregados a gerarem mais lucro aos seus cofres, o vinculou à assiduidade, criando uma espécie de cláusula perde tudo, possibilitando situações ilegais em que um trabalhador, apesar de cumprida todas as metas de produção, não venha a receber nada a título de prêmio de produtividade pois faltou um único dia, por exemplo, para ir ao hospital”.

Esse entendimento foi aceito pela juíza do Trabalho Ana Paula de Carvalho Scolari, que disse em sua sentença: “Se a empresa enquadra determinada falta como justificada, duas consequências decorrem de seu ato: a ausência é abonada sem o desconto salarial que ocorreria na espécie, porém o trabalhador perde ao menos 25% do prêmio assiduidade. Este é o prejuízo e penalidade por ter se ausentado, mesmo que de forma justificada. A empresa estende o conceito de falta justificada para penalizar o trabalhador, reduzindo o prêmio assiduidade”.

Na decisão, a magistrada determinou que a empresa pague todos os valores relativos ao Prêmio Produção indevidamente descontados nos últimos cinco anos de seus empregados em razão de faltas, ausências e não comparecimento ao trabalho, quando acobertadas pelas hipóteses previstas nos artigos 131 e 473 da CLT. Também anulou a Instrução Interna para o pagamento condicionada à assiduidade integral do trabalhador. A empresa só deverá efetuar o pagamento da premiação exclusivamente com base no cumprimento de critérios e índices objetivos de produtividade, abstendo-se de efetuar descontos em razão de eventuais faltas ao trabalho.

Caso a empresa seja flagrada efetuando qualquer desconto na parcela referente ao Prêmio, em razão da ausência ou não comparecimento nas hipóteses acobertadas pelos artigos 131 e 473 da CLT, será punida com multa diária de R$ 50 mil.

O caso – O prêmio foi criado pela empresa por meio da edição de Instrução Interna que estabelecia a assiduidade como um dos requisitos para o seu recebimento. Segundo a regulamentação, uma falta justificada reduzia em 25% o valor do prêmio; duas, em 50%, e assim por diante. Ou seja, se o empregado faltasse acima de quatro vezes no mesmo mês, ainda que justificadamente, ele não percebia nenhuma parcela do prêmio.

No conceito de faltas justificadas foram enquadrados o auxílio paternidade, casamento e falecimento de parentes de 1º grau. Os demais casos eram analisados pelo Comitê Interno da unidade em Tangará, o que não possibilitava a apresentação de defesa por parte dos empregados. Em outras palavras, a empresa criou outras hipóteses além daquelas previstas nos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).


Processo 0001100-47.2012.5.23.0052

Informações:
MPT em Mato Grosso
prt23.ascom@mpt.gov.br
(65) 3613-9140

Carteiro é reintegrado após ser demitido por distribuir panfletos


Processo: RR-882-75.2010.5.18.0101

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretendendo a declaração de justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas o recurso de revista não pode ser conhecido pela Sexta Turma. 

Entenda o caso 

O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘c, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de prática de ato de concorrência. 

Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências que trabalhou por quase trinta anos na empresa pública pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no País. 

Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego.

O reclamante juntou aos autos uma declaração firmada pelo proprietário de uma escola profissionalizante, na qual ele era bolsista, para comprovar que foi voluntário, sem obtenção de qualquer vantagem financeira, ao colaborar na ação de divulgação dos cursos da escola. 

Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo. 

A justa causa como razão para o encerramento do pacto laboral foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal. Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz. 

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ter ratificado a decisão de primeiro grau (sentença), a ECT recorreu ao TST. 

Ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula nº 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula nº 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, a, da CLT. 

A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297). A decisão foi unânime.