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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

TRT nega bloqueio de bens de dirigentes do Goiânia Esporte Clube em processo trabalhista


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou pedido de ex-atleta do Goiânia Esporte Clube para desconsideração da personalidade jurídica da instituição e responsabilização dos seus dirigentes pela inadimplência quanto aos créditos trabalhistas.
Em 2011, o clube foi condenado a pagar ao jogador as verbas referentes a saldo de salários devidos, férias e 13º salário proporcionais, no valor de R$ 18 mil, além do registro do contrato de trabalho na CTPS do jogador.
Entretanto, diante da inexistência de bens passíveis de penhora e não localização do devedor, a juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, suspendeu a execução da sentença por dois anos, a partir de setembro de 2012, facultando ao jogador, durante esse período, a indicação de meios alternativos para dar prosseguimento aos atos executórios. Por esse motivo, o atleta interpôs recurso de agravo de petição para pedir desconsideração da personalidade jurídica do clube e bloqueio de bens dos dirigentes.
A  relatora do acórdão, juíza convocada Silene Aparecida Coelho, manteve a decisão de primeiro grau, por estar de acordo com a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que dispõe sobre as entidades desportivas. Segundo a magistrada, “os bens particulares dos dirigentes das entidades de prática desportiva respondem pelas obrigações desta somente na hipótese de aplicação de créditos e bens da entidade em proveito próprio ou de terceiro, situação que não se aplica ao caso”.
Assim, a Primeira Turma do TRT-18 decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau e negar provimento ao pedido do atleta, já que não ficou comprovada qualquer hipótese que autorizasse a desconsideração da personalidade jurídica do Goiânia Esporte Clube.

Processo: AP 0000328-97.2011.5.18.0007

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

MODELO DE PETIÇÃO - Adicional de Insalubridade


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DO TRABALHO DE ____________


(qualificação completa: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos e endereço), por seu advogado que esta subscreve, conforme documento de procuração anexo aos autos (doc. Xxx), vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, promover

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

contra (qualificação completa: pessoa jurídica, de direito público ou privado, inscrita no CNPJ sob nº, com sede na), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 04.02.2007, para exercer a função de Motorista de Caminhão Coletor de Entulhos, tendo sido injustamente dispensado em 12.03.2008, ocasião que percebia a remuneração de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por mês.
Esclareça-se que o caminhão utilizado pelo Reclamante é de propriedade da Reclamada, estando presentes os demais elementos ensejadores do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, a saber: habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Reclamante sempre se submeteu a condições de trabalho insalubres.
Por força de suas atividades, era obrigado a ter contato com toda sorte de despejos indesejados pelos clientes da Reclamada, estando em permanente contato com poeira, lixo, ferros enferrujados, pó de cimento, cal e todo tipo de material descartado de obras.
Era obrigado, ainda, a freqüentar lugares denominados “bota fora”, onde tais entulhos eram despejados. Nestes locais, o contato com toda espécie de sujeira era freqüente, e os riscos de contaminação iminentes.
Era obrigado, também, a dirigir veículo com alta tonelagem, o que por si só já caracteriza o direito à percepção do adicional de insalubridade.

DO PEDIDO

Requer, assim, seja a Reclamada condenada a arcar com o pagamento do adicional de insalubridade.
Diante do exposto, requer a designação de perícia no local e condições de trabalho, nos termos do art. 195, da CLT, para que seja avaliado o nível de exposição do reclamante e classifique as condições e o grau de insalubridade de seu serviço.
Requer se digne V.Exa. em mandar notificar a reclamada para os termos da presente reclamatória, que ao final deverá ser julgada procedente para o fim de condená-la no pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade que for constatado pela perícia, com retroação à data de admissão da reclamante, nos termos do art. 196 da CLT, e sua integração em todos os demais consectários legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela apresentação de quesitos ao Sr. Vistor, a ser designado por esta MMª Vara, bem como pela juntada de documentos, inquirição das testemunhas e depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão.


Da-se à causa o valor de R$ ___________.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Local e data

Assinatura do procurador

BB responde subsidiariamente por créditos trabalhistas devidos a terceirizado no Paraná


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil S.A. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a um vigilante terceirizado da Vigilância Pedrozo Ltda. (massa falida). A decisão, tomada na sessão do dia 11 de dezembro de 2012, determinou o reestabelecimento da sentença que havia reconhecido a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento.

O vigilante narra em sua inicial que foi contratado em agosto 2005 pela Vigilância Pedrozo Ltda. para exercer a função de vigilante. Descreve que desde a sua admissão até julho de 2007 trabalhou na Delegacia da Receita Federal e no Posto da Ponte da Amizade na cidade de Foz do Iguaçu (PR). A partir de 31 de julho de 2007 até o término de seu contrato de trabalho, em 2008, passou a trabalhar no posto de trabalho do Banco do Brasil na cidade de Foz do Iguaçu (PR).

O trabalhador afirma que foi dispensado sem justa causa após cumprir o aviso prévio, sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Diante disso ingressou com Reclamação Trabalhista pedindo a responsabilização solidária e sucessivamente subsidiária da União Federal, do Banco do Brasil e da empresa de vigilância pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos. Entendia que por terem eles se beneficiado de sua mão de obra, seriam responsáveis pelo seu contrato de trabalho.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil, condenando a empresa e subsidiariamente o banco e a União ao pagamento das verbas devidas. Tanto o banco como a União ingressaram com Recurso Ordinário alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu reformar a sentença e afastou a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então buscou no TST a reforma da decisão e consequentemente a responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas.

Na Quinta Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Emmanoel Pereira (foto), que entendeu estar incorreta a decisão Regional que afastou a responsabilidade dos entes públicos, apesar de evidenciada a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância. O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não impedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista devido por empresas prestadoras de serviço.

Emmanoel Pereira acrescentou que a ressalva feita pelo STF na oportunidade "foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula 331 do TST, isto é sem o exame da conduta culposa da administração pública". Após o julgamento da Adin, lembrou o ministro, o TST resolveu alterar a redação da Súmula 331, acrescentando os incisos V e VI ao seu texto.

(Dirceu Arcoverde/MB)

Processo: RR-105600-85.2009.5.09.0303

Demora na nomeação não gera indenização para concursada


Uma trabalhadora aprovada em concurso público promovido pelo município de São Lourenço (MG) não conseguiu ser indenizada por ter sido nomeada mais de um ano após a homologação do concurso e por imposição judicial. Ela pretendia receber as verbas salariais referentes ao período em que aguardou a nomeação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, pois os julgados apresentados com paradigmas não serviram para autorizar o conhecimento do recurso.

A trabalhadora foi aprovada em segundo lugar em concurso realizado para preencher vagas no cargo de psicopedagoga em São Lourenço. O exame admissional a considerou apta, mas o departamento de gestão de pessoal não recomendou sua nomeação, pois concluiu que ela não preenchia requisitos para o exercício do cargo.

Inconformada, a concursada impetrou mandado de segurança e, mais de um ano após a aprovação no concurso, conseguiu ser nomeada por ordem judicial. Por acreditar fazer jus a indenização pelo não recebimento dos salários referentes ao período em que aguardou pela nomeação, ingressou em juízo novamente e pleiteou o pagamento de lucros cessantes, mas a sentença indeferiu o pedido.

Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não lhe deu razão e manteve a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores é "indevida indenização pelo tempo em que se aguardou a nomeação, ainda que esta tenha sido decorrente de decisão judicial, pois somente a partir da posse e exercício no emprego público para o qual foi nomeado é que o servidor passa a ter direito à percepção salarial e vantagens correspondentes".

O Regional também negou a subida de um recurso de revista que a concursada pretendia interpor no TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. Ela alegou que a falta na prestação dos serviços decorreu da culpa exclusiva do município, que não a nomeou, mesmo ela preenchendo os requisitos necessários e constatada a existência de cargos vagos para a nomeação. Para viabilizar o conhecimento do recurso, apontou transgressão ao artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como apresentou julgados com conclusões diferentes da atacada.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), explicou que o disposto no artigo 5º, inciso X, da CF não guarda pertinência com a discussão em questão, já que "a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem", concluiu.

O ministro também concluiu que três dos julgados apresentados pela trabalhadora foram inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados na CLT, e um deles se mostrou inespecífico, pois trata de assunto diverso do discutido nos autos. Assim, o ministro considerou inviável o processamento do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Lucros cessantes e a perda de uma chance

Indenização por lucros cessantes refere-se à reparação de danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem.

A indenização pela perda de uma chance refere-se à compensação devida pela perda de uma oportunidade com grande potencial de vir a se realizar, causada por uma intervenção ilícita de outrem. Assim, no momento da prática do ato ilícito a chance já era aferível; algo que efetivamente se perdeu no momento do ilícito, não algo que se deixou de lucrar.

Processo: AIRR - 1184-71.2010.5.03.0053

Fonte: TST

TRT/PI: Emgerpi é condenada a promover servidor e pagar diferenças salariais


A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi) foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) a promover servidor da extinta Companhia de Habitação do Piauí (Cohab), conforme prevê o Plano de Cargos e Salários da categoria, elevar o salário em 60%, além de pagar diferenças salariais retroativas referentes aos últimos cinco anos, considerando o dia do ajuizamento da ação. 

O funcionário, engenheiro operacional, recorreu ao TRT/PI após ter perdido a ação em primeira instância, que havia considerado prescrição total do pedido de postular promoções por merecimento/progressões salariais alusivas a período anterior a 21 de novembro de 2006.

Ao afastar a prescrição total, o relator do processo na segunda instância, desembargador Manoel Edilson Cardoso, explicou que o direito às promoções não prescreve, prescrevendo apenas os valores retroativos anteriores aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação.

“É inegável que se trata de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês e, como tal, sobre ela se aplica a prescrição parcial, para atingir as parcelas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Esse entendimento, inclusive, fora recentemente pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 404, da SDI-1”, fundamentou.


O Plano de Cargos e Salários da extinta Cohab, implantado em 1990, prevê a promoção/progressão salarial automática e obrigatória a cada dois anos. Mas, segundo o desembargador Manoel Edilson Cardoso, é do empregador o ônus de provar a existência de qualquer impedimento ou restrição para sua concessão ao empregado, o que não ocorreu nos autos do processo.

De acordo com a decisão, como de 1990 para cá, quando o servidor foi enquadrado no nível seis, já se passaram 11 biênios, ele deve agora sair do nível 11, ocupado atualmente, para o nível 17 da carreira, conquistando seis níveis de progressão, além receber as diferenças salariais daí decorrentes, inclusive os reflexos legais em todas as parcelas de natureza salarial, a serem apuradas a partir de 21 de novembro de 2006, período não prescrito.

A decisão determina ainda que a Emgerpi proceda às promoções/ progressões imediatamente. Os valores retroativos serão calculados e corrigidos monetariamente.  

A Emgerpi também foi condenada a pagar os honorários de advogado à base de 15% sobre o valor monetariamente corrigido da condenação, além das custas processuais.

Processo: RO 0002682-02.2011.5.22.0002

(Robson Costa – ASCOM TRT/PI)

Transportadora catarinense é condenada em R$ 10 mil por jornadas extenuantes


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou a transportadora Transville ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que esteve sujeito a sobrejornadas durante todo o contrato de trabalho. Os magistrados entenderam que, além de agredir a saúde, a determinação subtraiu momentos do seu repouso e de interação com a família e a sociedade.

Segundo testemunhas, o trabalhador era responsável pela abertura e fechamento da empresa, coletas e entregas, organização do depósito, além do carregamento e descarregamento de mercadorias.

Para a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, o empregador deve organizar o seu negócio de acordo com as necessidades, inclusive gerenciando as horas de trabalho, não podendo exigir de seus empregados a prestação de serviços extraordinários acima dos limites tolerados pela lei.

Jornadas extenuantes não eram exceção no contrato do autor, mas algo que se repetiu quase que diariamente, inclusive nos finais de semana. “Configura abuso de direito a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada”, argumentou a relatora na decisão. Segundo ela, qualquer ato que de forma direta ou indireta viole o sistema jurídico deve ser declarado abusivo e prontamente coibido.

A desembargadora Maria de Lourdes alerta que não é o simples exercício de jornada extraordinária que acarreta a violação do direito ao lazer e o dever de indenizar. O que justifica a condenação é a quantidade de horas extras exigidas do trabalhador, combinada com a frequência em que lhe era solicitada a força extra de trabalho.

Para arbitrar a condenação, a magistrada considerou a inexistência de dano permanente pela prestação do trabalho extraordinário, o valor do salário do autor e a condição econômica da empregadora.

RO 0003353-42.2011.5.12.0054

TRT/SC condena frigorífico em R$ 25 milhões para recuperar trabalhadores lesionados


Aumentou para R$ 25 milhões o valor da condenação por danos morais coletivos atribuída à Seara Alimentos S. A., fruto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, após a demissão de dez trabalhadoras da ré que haviam se retirado por instantes da sala de cortes da unidade industrial de Forquilhinha/SC, por conta do frio intenso do local. Julgados os recursos das partes contra a decisão de 1ª instância, a destinação da pena imposta por danos sociais – R$ 14,6 milhões -, inicialmente definida pela 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, foi ampliada e majorada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC). 

A sentença de 1º grau, prolatada pela juíza Zelaide de Souza Philippi, havia condenado a Seara, pertencente ao Grupo Marfrig - multinacional presente em 22 países - a tomar providências visando a preservação da saúde dos seus empregados na unidade de Forquilhinha e que o montante fosse aplicado no aparelhamento do INSS, do SUS e do Ministério do Trabalho e Emprego no município, para diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional e projetos de reabilitação física e profissional.

Já o acórdão do TRT/SC ampliou a abrangência das ações a serem desenvolvidas, determinando que tais recursos também devam ser destinados à realização de pesquisas visando adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos, contemplando, além da região de Criciúma, os municípios de Itapiranga, Ipumirim, Seara e Chapecó, onde o grupo empresarial mantém unidades fabris.

A relatora do acórdão, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, lembra que a Constituição Federal estipula como direitos fundamentais o trabalho decente, a vida, a saúde e a dignidade, assim como a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Para ela, tais preceitos por si só já teriam eficácia jurídica para impor obrigações às empresas. “Demonstrado que a empresa submeteu por vários anos seus empregados a temperaturas inferiores às previstas no art. 253 da CLT, sem a concessão de pausas de recuperação de fadiga, merece ser mantida a sentença”, registrou.

Outro problema tratado no processo refere-se às dificuldades dos trabalhadores para ir ao banheiro, principalmente em ambiente próximo dos 10 graus centígrados. De acordo com a decisão, “a limitação do uso de banheiro configura descumprimento dos preceitos constitucionais que tutelam a saúde e a dignidade humana”. A empresa alegou no recurso que “a saída ao banheiro indiscriminadamente e sem qualquer comunicação (…) transformará o setor da linha de corte em verdadeira balbúrdia”. O acórdão, contudo, determina que seja assegurado o uso do banheiro a qualquer momento da jornada de trabalho, sem necessidade de justificativa, no prazo máximo de cinco minutos após a informação do empregado ao encarregado, para que providencie a substituição. Excedido o prazo, fica assegurado o uso do banheiro pelo tempo necessário, independentemente de substituição.

Atestado fraudado, médico denunciado - O Tribunal também enfrentou a polêmica da não aceitação pela empresa de atestados médicos particulares dos trabalhadores. Em sua defesa a ré afirmou que somente rejeita atestados médicos manifestamente fraudados ou em desacordo com o histórico médico do trabalhador, definido por seu corpo médico e pelos demais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmit).

Mas, diante das provas do processo, os julgadores entenderam o contrário e determinaram remessa de cópia do acórdão ao Conselho Federal de Medicina e ao Ministério Público Federal para a adoção de medidas cabíveis, por conta dos procedimentos adotados por dois médicos do trabalho da unidade da Seara de Forquilhinha. Mesmo assim, deram provimento parcial ao recurso da ré, mantendo a determinação de que ela deve aceitar os atestados de médicos não ligados à empresa. A multa por descumprimento, estabelecida na sentença de 1º grau não incidirá, contudo, quando a empregadora, ao recusar o atestado, denunciar o profissional na Polícia Civil e representar contra ele no Conselho Regional de Medicina.

O acórdão também solicita ao MPT medidas cabíveis no sentido de conferir efetividade ao art. 15 da Convenção 161 da OIT, que veda ao médico do trabalho a atividade de medicina clínica, cabendo a ele apenas ações de identificação e adequação do meio ambiente de trabalho.

Foi confirmada pelo TRT a existência de “prova cabal e irretorquível da omissão da ré em emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho”, comprovada pelas CATs providenciadas pelo sindicato da categoria profissional no período de 2005 a 2007, referentes a dezenas de casos de doenças ocupacionais não notificadas pela empresa.

O acórdão ainda menciona: “Não resta dúvida de que a ré, conforme consta da bem lançada sentença de 1º grau, deixou de observar inúmeros dispositivos legais, conforme já consignado nos itens precedentes. Essas condutas, conforme a prova dos autos, geraram danos graves e irreparáveis à saúde de inúmeros empregados submetidos a ambiente de trabalho degradado, com o único intuito de obtenção de lucro, situação que o juízo trabalhista denominou, em duas oportunidades (tutela antecipada e sentença), de uma 'legião de trabalhadores doentes e incapacitados'”.

Além disso, acrescenta a decisão, “somente na unidade da ré, na cidade de Forquilhinha-SC, trabalham cerca de 2.500 empregados. Por via de consequência, restou afetada negativamente a esfera ética da coletividade, posto que o trabalho decente, a dignidade humana, a saúde, a vida digna, o meio ambiente de trabalho adequado e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, além de preceitos constitucionais, são valores fundantes da sociedade brasileira”.

Assim, a 1ª Turma do TRT decidiu que o valor da indenização fixada na sentença deveria ser majorado. “Se a obtenção do lucro a qualquer custo fez com que as condições de trabalho fossem degradadas da maneira demonstrada, revela-se razoável a ameaça de imposição de pesadas sanções para que se restabeleçam no tempo oportuno as condições mínimas exigidas pela legislação de proteção”, registra o acórdão, referindo-se ao aumento da condenação por dano moral coletivo para R$ 25 milhões.

A empresa ainda foi condenada a assegurar tratamento integral até a efetiva convalescença, conforme o art. 949 do Código Civil, a todos os empregados e ex-empregados acometidos de doenças ocupacionais, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da indenização por dano social deverá ser destinado, exclusivamente, às regiões do Estado de Santa Catarina onde estão situadas as unidades fabris da ré, ao arbítrio do juízo da execução, observado o critério da não pulverização dos recursos.

Aparelhamento de entidades para beneficiar trabalhadores
Os recursos deverão ser investidos para aparelhamento do INSS, do SUS e da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina, visando o diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional, especialmente distúrbios osteomusculares e transtornos mentais. O acórdão também ordena o uso de valores para aquisição de equipamentos, objetivando a realização de exames e treinamento de pessoal, nas regiões dos municípios mencionados.

Também está prevista a destinação dos recursos para projetos de reabilitação e recuperação física e profissional nas regiões referidas, além de pesquisas para a adequação do meio ambiente de trabalho, especialmente em frigoríficos. Os projetos poderão ser elaborados, individual ou em conjunto, no prazo de 90 dias cada um, pela Secretaria Estadual de Saúde, pela Fundacentro, pelo INSS e pelo SUS, pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego estadual, pelos Centros de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador de Santa Catarina, por meio das macrorregiões de Criciúma e Chapecó, e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região.

O acompanhamento e a fiscalização deverão ficar a cargo da Coordenadoria Nacional da Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos do Ministério Público do Trabalho, mediante apresentação de parecer sobre a conveniência e oportunidade dos projetos, observadas as demais diretrizes definidas na sentença de primeiro grau.

Foram confirmados também os efeitos da antecipação de tutela garantidos pela sentença de primeira instância.

Da decisão cabe recurso.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Motorista que ficou cego receberá R$ 1 milhão


Um motorista da empresa Transchemicals Systems Ltda. que se acidentou e perdeu a visão quando descarregava carga com soda cáustica deverá receber uma indenização de R$ 1 milhão por dano estético e moral. Esse foi o teor da decisão da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que condenou a Sumatex Produtos Químicos Ltda., fornecedora do produto, e a Ferreira Santos Administração e Participações Ltda., destinatária do material, de forma solidária, que consiste na possibilidade de exigir de qualquer um dos responsáveis o pagamento da indenização.
Em seu depoimento, o autor relatou que em 27/6/2000 fazia entrega da carga de soda cáustica fornecida pela Sumatex, sendo que o tanque que armazenava a produto não proporcionava o isolamento entre o trabalhador e a substância, de alto grau de periculosidade. Inclusive, segundo o autor, a insegurança da atividade teria sido avisada à empregadora.
Já as rés alegaram na contestação ter havido negligência do trabalhador no manuseio do produto. Porém, segundo o laudo do perito, o autor usava o equipamento de proteção individual (EPI), que, no entanto, não foi suficiente para evitar os riscos do contato do material com o corpo humano.
Para a magistrada Claudia Regina Reina Pinheiro, que prolatou a sentença, não existiram quaisquer medidas efetivas de proteção ao trabalho de alto risco, desrespeitando a valorização do trabalho, mandamento previsto no artigo 170 da Constituição Federal, que tem como objetivo não permitir a “coisificação” do ser humano por meio de sua submissão irrestrita aos ditames do empregador.
Além da indenização por dano estético e moral, no valor de R$ 500 mil cada, a magistrada condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total líquido, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a quatro salários mínimos, mais dois salários mínimos para despesas com cuidados médicos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0127500.24.2006.5.01.0022

Modelo de Petição - Férias; 13º Salários; Depósito de FGTS; Horas Extras; Aviso Prévio; Seguro Desemprego


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ___________.


(qualificação completa: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos e endereço), por seu advogado que esta subscreve, conforme documento de procuração anexo aos autos (doc. Xxx), vem, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da empresa (qualificação completa: pessoa jurídica, de direito público ou privado, inscrita no CNPJ sob nº, com sede na) pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 04.11.2005, para exercer a função de Motorista de Caminhão, tendo sido injustamente dispensado em 12.03.2008, ocasião que percebia a remuneração de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por mês.

II – DA JORNADA DE TRABALHO

O Reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho:
De 2ª a sábado, das 7:30h às 17:30h, com intervalo para descanso e alimentação de 30 minutos.
Da jornada de trabalho acima declinada, depreende-se que o Reclamante labora em sobrejornada, cumprindo, em média, cerca de 57 horas extras mês.
A Reclamada jamais pagou as horas extras, nem tampouco as horas excedentes à 8ª hora trabalhada no dia e às 44 horas trabalhadas na semana.
Deve, portanto, ser a Reclamada condenada no pagamento das horas laboradas em sobrejornada acima indicadas, acrescidas do adicional legal de horas extras de 50%, bem como, por serem habituais, nas projeções destas para os demais consectários legais, como, DSRs, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

III – DAS FÉRIAS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO

O Reclamante não gozou, nem tampouco, foi indenizado dos valores correspondentes às férias dos períodos aquisitivos de 04.11.2005-03.11.2006 e 04.11.2006-03.11.2007.
Sendo assim, e nos termos da legislação Trabalhista em vigor, deve a Reclamada ser condenada no pagamento das férias do período aquisitivo 05/06 em dobro, devidamente acrescida do terço constitucional, e do período 06/07 de forma simples, também acrescida do terço constitucional

IV – DOS 13º SALÁRIOS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO

O Reclamante não recebeu o 13º salário do período proporcional de 2005 (2/12), nem tampouco o 13º salário integral dos anos de 2006 e 2007.
Sendo assim, deve a Reclamada ser condenada no pagamento de referidos títulos.

V – DO FGTS

A Reclamada deixou de efetuar os depósitos de FGTS em favor do Reclamante, devendo comprovar a regularidade dos mesmos, sob pena de execução direta de igual valor.

VI – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Por ocasião da dispensa, o Reclamante nada recebeu da Reclamada a título de verbas rescisórias, sendo, portanto, devido, os seguintes títulos:
Saldo de salário de 12 dias; Aviso Prévio; Férias proporcionais do período aquisitivo 07/08 (05/12), considerada a projeção do período de aviso prévio; 13º salário proporcional do ano de 2008 (4/12), considerada a projeção do aviso prévio; FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; liberação do FGTS no código 01; multa de 40% sobre o saldo de FGTS e multa do art. 477 da CLT ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

VII – DO PEDIDO

Ante o exposto, pede:
a) pagamento das horas extras, laboradas além da 8a. hora diária e das 44 horas semanais, devidamente acrescidas do adicional de 50% – R$ _________;
b) integração das horas extras nos demais consectários legais, a saber, DSRs, férias, 13º salários, aviso prévio, FGTS – R$ _________;
c) pagamento das férias dos períodos aquisitivos 05/06 em dobro, acrescida do terço constitucional e do período 06/07 de forma simples, acrescida do terço constitucional – R$ _________;
d) pagamento dos 13º salários de 2005 (2/12), 2006 integral e 2007 integral – R$ _________;
e) pagamento do FGTS de todo o período – R$ _________;
f) pagamento das seguintes verbas rescisórias:
i) saldo de salário 21 dias – R$ _________;
ii) aviso prévio – R$ _________;
iii) férias proporc. 5/12 + 1/3 – R$ _________;
iv) 13º sal. proporc. 4/12 – R$ _________;
v) multa de 40% FGTS – R$ _________;
vi) multa do art. 477 da CLT – R$ _________.
g) juros e correção monetária na forma da lei;
h) aplicação do art. 467 da CLT;
i) honorários advocatícios;
j) expedição de ofício ao INSS e à CEF.

Requer ainda os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo dispor dos meios materiais para arcar com as custas da presente demanda, sem que isto represente prejuízos no seu sustento próprio e de seus familiares.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne determinar a notificação da Reclamada para, querendo, acompanhar a presente até decisão final, sob pena de revelia e confissão, devendo a presente Reclamatória ser julgada totalmente procedente para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas acima pleiteadas e demais cominações aplicáveis à espécie.
Requer, ainda, com base no art. 355 e seguintes do CPC, se digne V.Exa. determinar que a Reclamada junte aos autos os comprovantes de pagamento de salários e demais documentos indispensáveis para a elucidação do caso.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção de quaisquer, principalmente pelo depoimento pessoal da Reclamada, oitiva de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos etc.

Dá-se à causa o valor de R$ ________ (por extenso), para os fins de direito.

Termos em que,
Pede deferimento.


Local e data 
Advogado

Modelo de Petição Adicional Noturno e Redução da Hora Noturna


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DO TRABALHO DE ______________________





(qualificação completa: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, documentos e endereço), por seu advogado que esta subscreve, conforme documento de procuração anexo aos autos (doc. Xxx), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA


com fundamento no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 9º da Lei nº 3.999/1961, contra (qualificação completa: pessoa jurídica, de direito público ou privado, inscrita no CNPJ sob nº, com sede na), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

O Reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 12 de fevereiro de 2006 para exercer as funções de recepcionista hospitalar, com salário mensal de R$ ________ (por extenso), tendo sido injustamente dispensada em 14.07.2008, com aviso prévio indenizado.

A jornada de trabalho ajustada era das 15:00 às 24:00 horas, de segundas a sextas-feiras e das 15:00 às 19:00 horas aos sábados.

Em total arrepio á legislação obreira e à Constituição Federal, a reclamante, durante todo o período de vigência de seu contrato de trabalho, jamais recebeu o adicional de 20% pelo trabalho noturno, nem tampouco teve sua jornada que excedia às 22:00 horas calculada da forma reduzida, computando como uma hora de trabalho a cada 52 minutos e trinta segundos, conforme reza o art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por ocasião de sua dispensa, ocorrida não recebeu no documento rescisório de quitação os valores advindos das reduções das jornadas noturnas, nem tampouco o reflexo deste adicional nos demais consectários legais, fazendo, pois, jus aos seguintes títulos:

I – complementação salarial pela diferença do cálculo das horas noturnas, consideradas com a redução legal, calçudas à seguinte razão diária; 22:00 às 24:00 = 2 horas, 16 minutos e 42 segundos;
II – adicional noturno de todo o período laboral;
III – reflexo do adicional noturno em aviso prévio, DSRs, férias e 13º salário;
IV – incidência do FGTS sobre as parcelas acima postuladas;
V – juros e correção monetária.

Diante do exposto, requer a notificação da reclamada para os termos da presente ação, que deverá ser ao final julgada procedente, condenando-se a reclamada no pagamento dos consectários postulados.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a juntada de documentos, perícias, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.

Dá à causa o valor de R$ ____________.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Local e data

Assinatura do procurador

Fotos de Facebook não comprovam gozo de intervalo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 28 de novembro de 2012, negou provimento ao agravo da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa), que pretendia ter julgado seu recurso de revista no caso em que foi condenada a pagar horas extras de intervalos intrajornada não usufruídos por um empregado. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que considerou não serem suficientes, para comprovar o gozo do intervalo, fotos do Facebook de empregados anexadas pela empresa aos autos.
Para os ministros da Turma, além de haver falta de prequestionamento, os arestos juntados aos autos não estavam presentes no recurso de revista, da empresa, o que evidenciaria inovação recursal.
Fotos
As fotos - impressões feitas a partir do perfil dos trabalhadores na rede social – mostram os operadores de estações de tratamento de água fazendo refeições na copa, cozinhando e descansando.  A Cosanpa as utilizou a fim de demonstrar o usufruto do intervalo durante a jornada. O argumento usado pela empresa, com o uso das fotos como provas, foi o de que os operadores têm total liberdade, durante a jornada, para utilizar com outras atividades, ou com o descanso, o tempo em que não estão procedendo com as operações técnicas.
O processo chegou ao TST em agravo de instrumento contra a decisão do TRT-8 que trancou a subida do recurso que a empresa pretendia ter julgado na instância superior contra a condenação.
Reclamação trabalhista
O processo teve início com a reclamação trabalhista de um empregado que pleiteou o recebimento de horas extras em face de não ter intervalos quando fazia jornada de 12 horas. Conforme a legislação, o intervalo para um mínimo de 8 horas trabalhadas no dia deve ser de, pelo menos, uma hora.
Na ação, a defesa do trabalhador pleiteou o recebimento de uma hora extra para cada dia em que trabalhou em jornada de 12 horas sem intervalo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e FGTS.
Além de usar as fotos apresentadas como provas, a Cosanpa contestou sustentando existir acordo coletivo de trabalho, com data de janeiro de 2007, que expressa as durações das jornadas. Pelo documento, as jornadas mensais consistem em 12 dias com seis horas trabalhadas ininterruptamente, seis dias com 12 horas trabalhadas ininterruptamente e 12 dias de folga, sem gerar direito a horas extras.
"Tal fato, por si só, já implica na improcedência ação, eis que contraria os próprios termos do acordo coletivo que, repita-se, foi negociado em condições extremamente vantajosas aos empregados, em especial por gozarem de 12 folgas mensais, o que qualquer trabalhador almejaria", alegou a empresa.
Decisões
Na primeira instância, o trabalhador foi vitorioso. A sentença considerou que as páginas e fotografias impressas do Facebook, retratando os momentos de intervalo intrajornada, "podem ser consideradas suficientes para convencer o juízo da existência de intervalo de 15 minutos (para jornadas de seis horas), mas são insuficientes, ante a falta de outras provas, para comprovar a concessão do intervalo de uma hora, nas jornadas de 12 horas".
"A reclamada deveria produzir prova mais robusta a dar sustentação à sua tese de que o reclamante goza de intervalo mínimo de uma hora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos uma única testemunha que confirmasse suas alegações, daí se concluir que o autor não desfruta do intervalo em foco", destaca a sentença.
Acrescenta ainda que a norma que prevê o intervalo (artigo 71, parágrafo 4º da CLT), objetiva prevenir os males à saúde do trabalhador, de modo que a sua não observância conduz à sanção prevista em lei – pagamento de uma hora extra por cada intervalo não concedido.
A Cosanpa recorreu sem sucesso ao TRT-8. O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença originária em sua integralidade. "Como bem salientou o juízo de primeiro grau, as fotos juntadas não servem de prova da concessão de uma hora de intervalo, podendo provar apenas que havia uma copa na empresa, a qual os empregados poderiam ir para almoçar e descansar", frisa o acórdão regional.
Segundo a decisão, cabia à empresa provar que o empregado gozava de uma hora para descanso durante a jornada de 12 horas. "Ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter os cartões de ponto, não consta dos mesmos a assinalação do referido intervalo, conforme determina o parágrafo segundo, do artigo 74 da CLT".
Nova decisão do TRT-8 trancou o recurso de revista que a Cosanpa, após o desprovimento de seu recurso ordinário, intentava ter apreciado pelo TST. Na peça, a empresa reiterou que a jornada do trabalhador se dá conforme os termos de acordo coletivo de trabalho. Alegou que a negociação coletiva deve prevalecer, por ser mais benéfica ao trabalhador, e que o artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, faculta a alteração de jornada, permitindo, inclusive, turnos interruptos de revezamento, mediante acordo ou convenção coletiva, sem impor limitações.
O TRT-8, ao negar seguimento ao recurso de revista, afirmou que não há violação aos dispositivos constitucionais aludidos pela defesa da Cosanpa. "A Turma que dirimiu a questão o fez com base nos fatos e nas provas, no livre convencimento do juiz e na legislação pertinente à matéria. Logo, interpretação de lei, ainda que não seja a melhor, ao ver da recorrente, não enseja a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, item II do TST".
A empresa insistiu no seguimento da ação ao ajuizar no TST agravo de instrumento para destrancar o recurso. A matéria foi submetida à apreciação da 5ª Turma, sob relatoria do ministro Emmanoel Pereira.
Conforme o relator, a corte regional não decidiu a questão com enfoque no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. "Ademais, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento não constam das razões de recurso de revista, o que evidencia inovação recursal. Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista", concluiu.
A Turma acompanhou o voto do relator unanimemente

Fonte: TST

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Trabalho com graxa e óleo garante adicional de insalubridade para mecânico


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são inespecíficos.
O trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e indeferiu o pedido do mecânico.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo, pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização. "Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador", concluíram os desembargadores.
O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele, não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram inservíveis a viabilizar a análise da revista.
O relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada é inválida


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou que é inválida a cláusula de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que suprime ou reduz intervalo intrajornada, pois o intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido pela Constituição de 1988 (artigo 7º, inciso XXII) e CLT (artigo 71), e não pode ser objeto de negociação coletiva. Com essa decisão, a Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa CEFOR Segurança Privada Ltda. contra decisão da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís. 
Na reclamação ajuizada pelo ex-empregado, ele afirmou que trabalhava como vigilante e que durante o contrato de trabalho se submeteu a três jornadas diferentes; de 2006 a 2008, a jornada era de 7h às 16h; de abril de 2008 a abril de 2009, das 7h30 às 17h30; e de maio a dezembro de 2009, de 7h30 às 19h30, com intervalos de 15 a 20 minutos para almoço; que não recebeu horas extras; assim, requereu o pagamento das verbas devidas.  
O juízo da Sexta VT de São Luís condenou a empresa a pagar cinco horas extras semanais, com adicional de 50%, referentes a abril de 2008 a abril de 2009; 15 horas extras semanais, com adicional de 50%, no período de maio de 2009 a 1º de janeiro de 2010; cinco horas extras semanais, com adicional de 50%, durante todo o período laborado, para quitação dos intervalosintrajornadas; reflexos das horas extras em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período trabalhado, inclusive proporcionais; FGTS + mais multa 40%; saldo de salário; pagamento em dobro de quatro dias do vigilante trabalhados; e multa do artigo 477 da CLT.
Ao recorrer, a CEFOR requereu que fosse reconhecida a legalidade da cláusula 38, parágrafo 8º, da convenção coletiva firmada entre as categorias, referente aos anos de 2009/2010, que trata da quitação dos intervalos intrajornadas referentes aos anos de 2004 a 2008 e dos créditos eventualmente existentes até a data da assinatura da convenção.
O desembargador Gerson de Oliveira, relator do recurso, explicou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº. 342 da SDI – I, entende que o intervalointrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva, caso haja a pretensão de reduzi-lo ou suprimi-lo, salvo as hipóteses em que figure como parte o sindicato dos motoristas e cobradores de veículos rodoviários. 
Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho também se manifestou pela impossibilidade de quitação dos intervalos intrajornadas por meio de norma coletiva. 
Para o relator, se o instrumento coletivo não pode sequer reduzir intervalo, pois isso prejudicaria a saúde do trabalhador, “seria desarrazoado considerar que pode quitar os que nem foram concedidos, até porque se o intervalo não foi gozado e nem foi pago, o que de fato houve foi uma supressão, a qual é vedada, conforme OJ acima mencionada”, asseverou.
Por outro lado, “mesmo que se admitisse como possível a estipulação de cláusula de quitação dos intervalos intrajornadas, ainda assim o pagamento ao recorrido seria devido, pois em atenção ao Princípio da Primazia da Realidade não pode prevalecer o que está escrito (quitação) sobre o que de fato acontecia (trabalho durante o intervalo sem o pagamento correspondente, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT)”, concluiu o desembargador, ao votar pela manutenção da sentença originária. O voto foi seguido pelos demais desembargadores da Turma.
fonte: TRT16

Possibilidade de cumulação de danos moral e estético é interpretação pacífica no TRT-SC


"Oriundos do mesmo fato, mas distintos pela sua causa, são cumuláveis os danos moral e estético”. Este é o texto da Súmula 23 do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que caracteriza a interpretação pacífica da Corte e que deve, a partir de agora, dar uniformidade às decisões.
Para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, o englobamento do dano estético ao dano moral é inadequado e os fundamentos da decisão devem indicar os motivos do deferimento de um e de outro. Isso porque estas indenizações servem para reparar danos que não se confundem.
A desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa também já entendia que são cumuláveis as indenizações pela autonomia de seus fundamentos. Enquanto o dano moral decorre do sofrimento, constrangimento, tristeza ou dor suportados pela vítima, o dano estético é caracterizado pelas cicatrizes, marcas e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por acidente decorrente de exercício profissional.
Cabe ressaltar, como lembra o desembargador José Ernesto Manzi, que este já é um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 387, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Afastada demissão por justa causa de empregado que registrou cartão da esposa


A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba reformou sentença proferida em 1ª instância e afastou a pena de demissão por justa causa aplicada a um empregado que havia registrado horário de trabalho em cartão de ponto no lugar de sua esposa, também empregada da mesma empresa.
A decisão invoca o princípio da insignificância, que tem suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater às condutas que não causam maiores danos. Ou seja, condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica ou social. O desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, relator do recurso, adotou esse princípio, de uso comum no direito penal, para desqualificar a penalidade aplicada ao empregado.
O desembargador fez constar em seu voto, que “se, no caso do direito público, é a própria sociedade que tem seu patrimônio lesado e ao julgador é dado interferir na gradação da pena, com muito mais propriedade, no caso do direito privado, o julgador está investido do poder de equacionar a querela, valendo-se da analogia e dos usos e costumes como diretrizes dos valores morais em conflito (art. 4º da LICC e art.  8º da CLT).”
De acordo com a decisão, a justa causa é a pena máxima a ser aplicada ao empregado em caso da prática de alguma falta no decorrer do contrato de trabalho, e possui “inegável repercussão negativa na vida profissional do trabalhador e no grupo social no qual está inserido, ao se tornar público ter sido ele demitido na condição de improbo, especialmente, na hipótese dos autos, por residir em município de pequena densidade populacional, o que afetará, certamente, suas oportunidades de reinserção no mercado de trabalho”.
Para decidir a questão, foram consideradas, entre diversos aspectos, as declarações do preposto no sentido de reconhecer que o trabalhador era um bom funcionário, sem antecedentes disciplinares, e que havia procurado justificar o fato após o comunicado da demissão por justa causa, esperando ser perdoado pela empresa.
Além disso, “a falta cometida, enquanto ato isolado contra a fidelidade dos registros de horário, não tem o alcance de subverter todo o aparelhamento disciplinar no âmbito da empresa”, que “poderia ter aplicado penalidade mais consentânea com o ocorrido, como uma suspensão”.
Diante desse quadro, foi aplicada à hipótese o princípio da insignificância, ao levar em conta os elementos referentes à infração praticada, a ofensa mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (Proc. Nº 0031500-52.2012.5.13.0010).
Fonte: TRT/PB

PAIS DE TRABALHADOR ASSASSINADO RECEBERÃO R$150 MIL


A 6ª Turma do TRT/RJ condenou a Comaf Indústria Aeronáutica Ltda – empresa que atua no segmento de revisão e reparo de componentes aeronáuticos – a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral aos pais de um empregado que morreu assassinado quando foi descontar um cheque numa agência bancária em favor da ré.
O fato aconteceu em 2009, no município de Nilópolis. Segundo os pais do trabalhador, que contava, à época, com apenas 19 anos de idade, ele teria desaparecido em 9 de janeiro daquele ano após sair de uma agência do Banco do Brasil no município, onde descontaria um cheque de R$ 7 mil para a empresa, tarefa que era estranha às suas atribuições de auxiliar administrativo. O corpo do rapaz só foi encontrado no dia 18 do mesmo mês, nove dias após o sumiço, vítima de homicídio e sem qualquer importância em dinheiro.
A ação foi julgada improcedente na 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tendo a reclamada sustentado, em sua defesa, que as tarefas bancárias executadas pelo trabalhador estavam compreendidas nas suas atribuições, e que a fatalidade ocorrida decorreu de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada pelo evento.
Entretanto, diverso foi o entendimento da juíza convocada Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. Para a magistrada, independentemente de estar ou não o ex-empregado trabalhando em desvio de função, a empresa o submeteu a risco previsível e superior ao normal ao qual estão submetidos todos os membros da coletividade, quando ordenou que fosse descontar um cheque de quantia significativa em uma cidade notadamente perigosa, em que são cada dia mais comuns os crimes vulgarmente conhecidos como “saidinhas de banco”.
Segundo a magistrada, o exercício de atividades que envolvem valores significativos em grandes municípios como o Rio de Janeiro e suas cidades satélites é uma atividade de risco a desafiar a aplicação da teoria do risco criado, em que o empregador assume objetivamente o risco da atividade exercida pelo seu empregado, assumindo, assim, o ressarcimento de danos causados, independente de concorrer com culpa para o evento.
“A recorrida deve, portanto, ser responsabilizada de forma objetiva pelo risco criado e pela violação ao dever legal de preservação da integridade física de seu ex-empregado, consubstanciada pela não concessão de suporte e segurança para o exercício de suas funções, o que é incontroverso”, concluiu a relatora.
Por não haver nos autos a comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho, a 6ª Turma indeferiu o pedido de danos materiais, pleiteados em R$ 270 mil, mas julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$75 mil para cada um dos genitores. 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

Juiz do trabalho condena empresa a restabelecer plano de saúde de empregado que sofreu AVC


Juiz do trabalho condena empresa a restabelecer plano de saúde de empregado que sofreu AVC


O juiz Paulo Mont´Alverne, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou a empresa TCM (Transportes Coletivos Maranhenses Ltda) a restabelecer o plano de saúde de um empregado que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral), bem como a pagar-lhe indenizações por danos morais e materiais.
Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde do empregado, o magistrado ressaltou que a função social dos contratos tem como decorrência o princípio da boa-fé objetiva, o qual reconhece que além da principal obrigação de dar, fazer ou não fazer existente em todo contrato, há ainda deveres anexos, como os de lealdade e confiança, informação, sigilo e assistência. Segundo Paulo Mont’Alverne, não é razoável que a empresa deixe de pagar o plano de saúde ao trabalhador quando o benefício se mostra mais necessário, “ante o grave estado de saúde em que o obreiro se encontra. Sem dúvida, isso afronta o dever contratual anexo de assistência”, registrou.
Na petição inicial, o empregado alegou que foi afastado do trabalho em virtude de problemas cardíacos e implicações físicas decorrentes do acidente vascular cerebral. E que, por conta da enfermidade, viu-se obrigado ao uso de cadeiras de rodas, além de ter que frequentar, constantemente, hospitais e clínicas na tentativa de evitar atrofias dos membros.
Ele alegou, também, que seis meses após a percepção do auxílio-doença, teve que assumir as despesas médicas e com fisioterapia, uma vez que, sem justificativa, a empresa cancelou o plano de saúde, privando-o dos tratamentos custeados pelo plano.
A empresa reconheceu que o empregado estava em gozo de auxílio-doença, porém afirmou que o cancelamento do plano de saúde teve respaldo na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, tendo em vista que o plano foi mantido por prazo superior à carência de 100 dias prevista na cláusula 31 da CCT.  Asseverou que não poderia ser condenada, pois agiu conforme a norma da CCT.
Para o juiz Paulo Mont´Alverne, a concessão de auxílio-doença ao empregado suspende o contrato de trabalho, de modo que, enquanto durar a suspensão, empregado e empregador ficam dispensados do cumprimento das principais obrigações contratuais, isto é, prestação de trabalho pelo empregado, e pagamento do salário, por parte da empresa.
No entanto, “dizer que as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho estão suspensas não significa que as partes estarão dispensadas do cumprimento de todas elas, permanecendo, por exemplo, o dever recíproco de fidúcia, respeito, manutenção de segredos de empresa, bem como a obrigação patronal de manutenção do plano de saúde do empregado", como, aliás, reconhecido em súmula recentemente aprovada pelo c. TST”, destacou.
Segundo o magistrado, a manutenção do plano de saúde era medida necessária para que fosse garantida a sua dignidade (artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988) e também porque assim impunha o princípio constitucional que reconhece o valor social do trabalho.
Paulo Mont’Alverne  lembrou que a confissão da empresa de ter assegurado o uso do plano de saúde por um período superior ao previsto na CCT terminou ensejando vantagem que se amalgamara ao contrato de trabalho, de modo que não poderia ser subtraída do empregado, sob pena de se configurar alteração lesiva ao trabalhador, vedada pelo artigo 468, da CLT.
 Diante disso, o juiz declarou a abusividade da conduta e prática de ato ilícito pela empresa, haja vista que, segundo o artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", registrou. 
Da mesma forma, por ter considerado “nada humanitária a conduta da empresa”, decidiu condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor cobrado pelo empregado. A indenização por dano moral “tem por finalidade oferecer compensação à vítima e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio da ofensora, de tal modo que ela não persista na conduta ilícita”, explicou.
Quanto ao dano material, destacou que “a reclamada deverá ressarcir o reclamante de todos os gastos com consultas e exames médicos realizados ao longo do período em que o plano de saúde Hapvida esteve suspenso”, concluiu.